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Decreto nº 96.226 de 27 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização aos navios de pesquisa "WHITING" e "MT. MITCHELL", de bandeira norte-americana, para realizarem em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É concedida autorização aos navios de pesquisa norte-americanos "WHITING" e "MT. MITCHELL", operados pela "National Oceanic and Atmospheric Administration", dos Estados Unidos da América, para realizarem trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região norte do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Art. 2º

A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "STACS", cujo propósito é estudar e analisar o papel dos oceanos no clima e a dinâmica de sua circulação, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 3º

A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da pesquisa realizada, bem como cópia do relatório de viagem elaborado pelo cientista chefe da expedição.

Art. 4º

A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de julho e setembro de 1988.

Art. 5º

O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas as futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988

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