Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.620 de 20 de dezembro de 2018
Convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único
A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.