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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.620 de 20 de dezembro de 2018

Convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 3º

A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único

A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 9.620 /2018