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Artigo 4º do Decreto nº 96.188 de 21 de Junho de 1988

Cria, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL do BOM FUTURO, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Bom Futuro.