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Artigo 3º do Decreto nº 96.188 de 21 de Junho de 1988

Cria, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL do BOM FUTURO, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Bom Futuro, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração nacional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.