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Artigo 2º do Decreto nº 96.188 de 21 de Junho de 1988

Cria, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL do BOM FUTURO, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Bom Futuro, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços.

Art. 2º do Decreto 96.188 /1988