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Decreto nº 96.180 de 20 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação América, da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000332/87-26, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.207,00 m² (dez mil, duzentos e sete metros quadrados), necessária a implantação da subestação América, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº BX-SK-67.312 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no Processo nº 27103.000332/87-26, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

Subseção

tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a estrada para Fazenda Velha, próximo do entroncamento da Rua Cedral com a referida estrada e a 44,60 m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) até a cerca-divisa da FEPASA-Ferrovia Paulista S/A; deste marco, segue com o rumo e distância NW 52º37' - 102,90 m (cento e dois metros e noventa centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 37º23'-100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 3; nesse ponto, deflete à direita formando angulo de 90º00' e segue com o rumo e distancia SE 52º37' - 101,24m (cento e um metros e vinte e quatro centímetros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 5; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º57' e segue com o rumo e distância SW 36º26' - 100,01m (cem metros e um centímetro), margeando a referida Estrada para a Fazenda Velha até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando angulo de 89º03'.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1988

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