JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.171 de 15 de Junho de 1988

Outorga concessão a TV PAJUÇARA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada concessão a TV PAJUÇARA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.171 /1988