Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.616 de 17 de dezembro de 2018
Altera o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XXXIII - Unidade de Liquefação - instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; XXXIV - Unidade de Regaseificação - instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares; e XXXV - Sistema de Transporte de Gás Natural - sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP. § 1º As atividades de regaseificação e de liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações a que se refere o inciso XXXII do caput . § 2º Os gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XIX, XXI e XXII do caput , incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural ou de instalações de estocagem a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos de regulação da ANP, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição ." (NR) " Art. 4º-A. A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009 , para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas." (NR) "Art. 6º (...) § 1º Para atendimento ao disposto no inciso I do caput , o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º
A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (...)" (NR) "Art. 13 (...) Parágrafo único. Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A." (NR) " Art. 50 As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos." (NR) " Art. 52 A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11.