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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 9º

A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:

I

na concorrência - três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;

II

no leilão - duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;

III

no convite - uma única vez.

Parágrafo único

A administração ou o leiloeiro oficial poderão utilizar outros meios de divulgação a seu alcance para dar maior amplitude aos eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente viável para o processo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 96.141 /1988