Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I
na concorrência - três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
II
no leilão - duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III
no convite - uma única vez.
Parágrafo único
A administração ou o leiloeiro oficial poderão utilizar outros meios de divulgação a seu alcance para dar maior amplitude aos eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente viável para o processo.