Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A alienação de material, por venda, efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 98.249, de 1989) (Vide Decreto nº 98.798, de 1990) (Vide Decreto nº 99.198, de 1990)
I
Concorrência - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), dispensada a fase de habilitação e observados os princípios de igualdade, publicidade e probidade;
II
Leilão - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), processado por leiloeiro oficial ou, na falta deste, por servidor designado na forma da legislação pertinente;
III
Convite - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil cruzados), dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto da licitação, permitida a participação de pessoas físicas, desde que não mantenham vínculo com o Serviço Público Federal.
§ 1º
A administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite.
§ 2º
O material deverá ser distribuído em lotes de:
a
um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações, aeronaves ou material de avaliação superior à quantia de CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados);
b
vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma de avaliação de seus componentes for igual ou inferior a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
§ 3º
Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma do disposto no art. 87 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 2.300, de 1986 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.348, de 1987 .