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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 7º

A alienação de material somente poderá ser autorizada pela autoridade competente, independentemente de prévia licitação, quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para fins de exclusivo interesse social, observadas as modalidades de operação indicadas no item IV do art. 3º deste Decreto.

§ 1º

No caso de venda ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

§ 2º

Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.

§ 3º

Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente reajustado, tomando-se por base de correção a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em comparação com a vigente na data da respectiva avaliação, antes de dar-se início ao processo de alienação por venda ou permuta.

Art. 7º, §3º do Decreto 96.141 /1988