Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alienação de material somente poderá ser autorizada pela autoridade competente, independentemente de prévia licitação, quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para fins de exclusivo interesse social, observadas as modalidades de operação indicadas no item IV do art. 3º deste Decreto.
§ 1º
No caso de venda ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
§ 2º
Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
§ 3º
Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente reajustado, tomando-se por base de correção a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em comparação com a vigente na data da respectiva avaliação, antes de dar-se início ao processo de alienação por venda ou permuta.