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Artigo 4º do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades enviarão anualmente à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, relação do material classificado como ocioso, recuperável ou antieconômico existente em seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação.

Art. 4º do Decreto 96.141 /1988