Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
Material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades das organizações públicas federais, independentes de qualquer fator;
II
Transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III
Cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de um órgão para outro, no âmbito da Administração Federal Direta;
IV
Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V
Outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
§ 1º
O material deve ser classificado como:
a
ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b
Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% de seu valor de mercado;
c
Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d
Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 2º
O material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem.