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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Este Decreto não afeta as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:

I

dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;

II

da Secretaria da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;

III

das repartições com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que se refere à venda de bens móveis, por elas produzidos ou comercializados.

Art. 2º, I do Decreto 96.141 /1988