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Artigo 19 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 19

As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, e todas as outras fases que integram o processo de alienação de material, serão afetas a uma comissão especial instituída pela autoridade competente e composta de pelo menos três servidores integrantes do órgão ou entidade interessado.

Art. 19 do Decreto 96.141 /1988