Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, para a incorporação ao patrimônio.
§ 1º
A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça risco vital para terceiros ou de prejuízo ecológico e outros de qualquer natureza que possam acarretar transtornos para Administração Pública Federal.
§ 2º
A inutilização será feita por meios adequados, com audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 3º
Os Símbolos Nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.