Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988
Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A doação poderá ser efetuada pelos órgãos ou entidades, no interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência econômica, desde que:
I
a critério do Ministro de Estado ou do Presidente da Autarquia, o material adquirido mediante recursos de convênios com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, após o cumprimento do objeto pactuado, seja necessário para assegurar a continuidade de programa governamental;
II
se trate de material ocioso ou recuperável - para as autarquias federais e dessas para a União;
III
se trate de material antieconômico - para os Estados e Municípios mais carentes; Distrito Federal; associações de servidores dos órgãos e entidades, desde que congreguem a maior parte desses; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações instituídas pelo Poder Público; e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
IV
se trate de material irrecuperável - para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal .