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Artigo 12 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 12

Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.

Art. 12 do Decreto 96.141 /1988