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Artigo 11 do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 11

Quando não acudirem interessados à licitação, a administração deverá reexaminar todo o procedimento, a fim de serem detectadas as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação. As novas tentativas para alienação do material poderão adotar outras formas em função do que foi apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 11 do Decreto 96.141 /1988