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Artigo 10º do Decreto nº 96.141 de 7 de Junho de 1988

Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

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Art. 10

Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação no Diário Oficial da União, serão de trinta dias, no mínimo, para a concorrência, de quinze dias, no mínimo, para o leilão e de três dias úteis, no mínimo, para o convite.

Art. 10 do Decreto 96.141 /1988