Decreto nº 96.121 de 2 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Aldeia, constituído dos lotes nºs 36, 37, 38, 39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Aldeia constituído dos lotes nºs 36, 37, 38, 39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, com área de 26.136ha (vinte e seis mil, cento e trinta e seis hectares), situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.623, de 6 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P2, de coordenadas geográficas 50º20'48"WGr e 08º14'54" Sul, situado na divisa dos lotes 48 - Benedito Nativo de Figueiredo e 50 Francisco Andrade e Otávio Joaquim; deste, segue confrontando com o referido lote 50 - Francisco Andrade e Otávio Joaquim, e lote 51 Wagner de Carvalho Novaes, com os seguintes rumos e distâncias: 60º18'SE e 6.600m até o ponto P3, de Coordenadas Geográficas 50º17'41"WGr e 08º15'57" Sul; 60º18'SE e 6.600m até o ponto P4, de Coordenadas Geográficas 50º14'45"WGr e 08º17'39" Sul, situado na divisa do lote 45 Antônio Corrêa Buqueira; deste, segue confrontando com o referido lote 45 Antônio Corrêa Buqueira e lote 40 - Lourival Ribeiro de Mendonça, com os seguintes rumos e distâncias: 29º42'SW e 6.600m até o ponto P5, de Coordenadas Geográficas 50º16'20"WGr e 08º20'44" Sul; 29º42'SW e 6.600m até o ponto P6, de Coordenadas Geográficas 50º18'05"WGr e 08º23'49" Sul, situado na divisa com o lote 34 - Ary Ribeiro de Mendonça; deste, segue confrontando com o referido lote 34 - Ary Ribeiro de Mendonça e lote 35 - Pedro Paulo Borges Santos, com os seguintes rumos e distâncias: 60º18'NW e 6.600m até o ponto P7, de Coordenadas Geográficas 50º21'10"WGr e 08º22'06" Sul; 60º18'NW e 6.600m até o ponto P8, de Coordenadas Geográficas 50º24'16"WGr e 08º20'22" Sul; 29º42'SW e 6.600m até o ponto P9, de Coordenadas Geográficas 50º26'01"WGr e 08º23'29" Sul, situado na divisa com o lote 70; deste, segue, confrontando com o referido lote 70 e 74 Nizia Maurício Mendonça de Barros, com um rumo e distância de 60º18'NW e 6.600m até o ponto P10, de Coordenadas Geográficas 50º29'06"WGr e 08º21'43"Sul, situado na divisa com o lote 64 - Sebastião Freitas Pires Campos; deste, segue confrontando com o referido lote 64 - Sebastião Freitas Pires Campos e 67 - Zilda Novaes Pires de Campos, com os seguintes rumos e distâncias: 29º42'NE e 6.600m até o ponto P11, de Coordenadas Geográficas 50º27'24"WGr e 08º18'43" Sul; 29º42'NE e 6.600m até o ponto P12, de Coordenadas Geográficas 50º25'38"WGr e 08º15'35" Sul, situado na divisa do lote 48 - Benedito Nativo de Figueiredo; deste, segue confrontando com o referido lote 48 - Benedito Nativo de Figueiredo, com os seguintes rumos e distâncias: 60º18'SE e 6.600m até o P1, de Coordenadas Geográficas 50º22'34"WGr e 08º17'59"Sul; 29º42'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P2, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta IBGE - Escala: 1:100.000 - MI-1341 SC-22-X-A-II).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988