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Decreto nº 96.110 de 1º de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social. para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 12, LOTES 09. 12 E 13 " também conhecido por "FAZENDA SÃO JOÃO ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 12, LOTES 09, 12 E 13 ", também conhecido por "FAZENDA SÃO JOÃO ", com área de 357,4000 ha (trezentos e cinqüenta e sete hectares e quarenta ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º58'35"S e longitude 52º14'10"WGr, situado à margem direita do Rio Piquiri, na divisa do lote 14, segue por linha seca, confrontando com o lote 14, com azimute verdadeiro de 07º25'00" e distância de 1.980,90m até o marco 02, situado na divisa dos lotes 36 e 37; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 37, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 99º15'00' e 216,00m até o marco 03; 139º50'00" e 350,00m até o marco 04; 85º00'00" e 650,00m até o marco 05; 114º59'00" e 370,00m até o marco 06; 164º00'00" e 70,00m até o marco 07, situado à margem direita do Arroio Guariroba; deste, segue a jusante do referido arroio, confrontando com os lotes 38 e 11, com a distância de 1.950m até o marco 08, situado à margem esquerda do Arroio Guariroba, na divisa do lote 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 11 e 08, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 164º51'00" e 1.155,00m até o marco 09; 66º30'00'' e 80,00m até o marco 10; 189º48'00" e 808,50m até o marco 11, situado à margem direita do Rio Piquiri; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita, com a distância de 2.770,00m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica SG-22V-B-IV-2820, escala 1:100.000, Ano de 1973).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinacão.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1988