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Artigo 1º do Decreto nº 96.103 de 27 de Maio de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES 41, 47-A, 48 e 53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA GRANDE ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES 41, 47-A, 48 E 53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA GRANDE ", com área de 554, 8600 ha (quinhentos e cinqüenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º56'28"S e longitude 52º21'09"WGr, situado à margem esquerda do Arroio Jaguatiriquinha, na divisa do lote 42, segue a montante do referido arroio, confrontando com os lotes 39, 36 e 38, com a distância de 2.706m, até o marco 02, situado na nascente do Arroio Jaguatiriquinha e na linha divisória da Gleba 14, da mesma colônia; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 14, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41º10'00" e 180m, até o marco 03; 103º05'00" e 660m, até o marco 04; 46º15'00" e 160m, até o marco 05; 98º02'00" e 90m, até o marco 06; 49º10'00" e 330m, até o marco 07, situado na nascente do Arroio Tateto; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 53, 49 e 47-B, com a distância de 2.650m, até o marco 08, situado à margem direita do Arroio Tatero, na divisa do lote 46; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 46 e 45, com azimute verdadeiro de 184º10'00" e distância de 781,70m, até o marco 09, situado à margem direita do Arroio Lino; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote 45, com a distância de 300m, até o marco 10, situado à margem direita do já citado arroio, na divisa do lote 44; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 254º05'00" e 1.500m, até o marco 11; 180º50'00" e 125m, até o marco 12; 264º50'00" e 160m, até o marco 13; 233º05'00" e 160m, até o marco 14, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 272º26'00" e distância de 1.450m, até o marco 01, ponto inicial da descricão deste perímetro (Fonte de referência: Carta Geográfica SG-22-V-BIV-2820, Escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 1º do Decreto 96.103 /1988