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Decreto nº 961 de 18 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n º 97.752, de 16 de maio de l989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1993