Artigo 3º do Decreto nº 96.099 de 27 de Maio de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes nºs 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos Lotes nºs 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", classificados como "latifúndio por exploração ", situados no Município de Araguaína, Estado de Goiás, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolha das áreas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.