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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.099 de 27 de Maio de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes nºs 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos Lotes nºs 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", classificados como "latifúndio por exploração ", situados no Município de Araguaína, Estado de Goiás, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes nº 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos lotes 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", com a área total de 9.239,0700 ha (nove mil, duzentos e trinta e nove hectares e sete ares), situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.099 /1988