Artigo 2º do Decreto nº 96.098 de 27 de Maio de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PANTANAL (PARTE "), constituído dos Lotes nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, classificado como "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.