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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

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Art. 9º

Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP: (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

I

gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP;

II

submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;

III

subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira do FNSP;

IV

realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

V

deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a serem beneficiadas com recursos do FNSP, observadas as proporções e as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018 , e os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;

VI

firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social a serem beneficiados com recursos do FNSP;

VII

prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;

VIII

acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

IX

bloquear ou cancelar os repasses de recursos e adotar as medidas necessárias à recuperação dos recursos aplicados, acrescidos das penalidades legais, na hipótese de identificação de desvios ou outras irregularidades que possam comprometer a sua regular aplicação e os resultados esperados, com adoção das medidas necessárias para resguardar o erário, sob pena de responsabilidade solidária;

X

elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FNSP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNSP; e

XI

disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.