Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP: (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
I
gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP;
II
submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;
III
subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira do FNSP;
IV
realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
V
deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a serem beneficiadas com recursos do FNSP, observadas as proporções e as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018 , e os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;
VI
firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social a serem beneficiados com recursos do FNSP;
VII
prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;
VIII
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
IX
bloquear ou cancelar os repasses de recursos e adotar as medidas necessárias à recuperação dos recursos aplicados, acrescidos das penalidades legais, na hipótese de identificação de desvios ou outras irregularidades que possam comprometer a sua regular aplicação e os resultados esperados, com adoção das medidas necessárias para resguardar o erário, sob pena de responsabilidade solidária;
X
elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FNSP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNSP; e
XI
disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.