Artigo 6-a, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
Parágrafo único
Os subcolegiados: (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
I
serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
II
não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
III
terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
IV
estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)