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Artigo 6-a, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

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Art. 6-a

O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Parágrafo único

Os subcolegiados: (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

I

serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II

não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

III

terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV

estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)