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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

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Art. 2º

O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I

três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

V

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI

dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 3º

A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.