Artigo 2º do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I
três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
IV
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
V
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI
dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 3º
A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.