Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.609 de 12 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese de os entes federativos terem instituído os respectivos conselhos de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 2018 , e o respectivo fundo estadual ou distrital de segurança pública, os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, observado o mínimo previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018 .
§ 1º
É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios, de contratos de repasse ou de instrumentos congêneres, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 2º
A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é de competência comum da União e dos entes federativos.
§ 3º
Os entes federativos zelarão pela consistência técnica e pela compatibilidade dos projetos, das atividades e das ações com o seu plano de segurança pública e defesa social e o PNSP e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
§ 4º
Os entes federativos manterão os documentos relacionados à execução dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do FNSP pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, sem prejuízo do previsto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011 .
§ 5º
Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
I
dos objetivos e das metas a serem alcançados;
II
da estratégia de implementação;
III
dos indicadores para monitoramento da implementação;
IV
do cronograma físico-financeiro para sua implementação;
V
das fontes de recursos orçamentários, com especificação das ações orçamentárias e de seus respectivos planos orçamentários e com detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues; e
VI
dos órgãos responsáveis pela execução e sua contribuição para o alcance do objetivo.
§ 6º
Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 7º
As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018 , poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 8º
O beneficiário dos recursos a que se refere o § 7º atestará o cumprimento de cada etapa do cronograma para recebimento dos recursos destinados a próxima etapa.