Artigo 8º, Inciso III do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:
I
remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;
II
operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;
III
doações;
IV
envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;
V
envio de Prode para manutenção ou reparo;
VI
envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e
VII
envio de amostras de material consumível.
§ 1º
As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.
§ 2º
As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.
§ 3º
Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.