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Artigo 8º, Inciso II do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

I

remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

II

operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III

doações;

IV

envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

V

envio de Prode para manutenção ou reparo;

VI

envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

VII

envio de amostras de material consumível.

§ 1º

As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

§ 2º

As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

§ 3º

Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

Art. 8º, II do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018