Artigo 6º, Inciso VI do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I
receber e autorizar os pedidos de NegPrel;
II
disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
III
pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV
transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;
V
identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;
VI
prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;
VII
administrar o Exprodef;
VIII
disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;
IX
coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e
X
participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.