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Artigo 6º, Inciso V do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 6º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I

receber e autorizar os pedidos de NegPrel;

II

disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

III

pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

IV

transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;

V

identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;

VI

prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;

VII

administrar o Exprodef;

VIII

disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;

IX

coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e

X

participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.

Art. 6º, V do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018