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Artigo 5º, Inciso VII do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 5º

Compete ao Ministério da Defesa:

I

analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica da defesa e da segurança nacional, da preservação ou da transferência de tecnologia autóctone e do fomento à BID;

II

analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica de compromissos assumidos decorrentes da assinatura de end user ou CII;

III

elaborar e manter atualizada a Liprode, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, por meio de Portaria do Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

IV

prestar informações aos exportadores e aos importadores sobre os requisitos a serem atendidos nas operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode;

V

coordenar as atividades relacionadas com a exportação e a importação de itens constantes da Liprode na esfera governamental;

VI

articular-se com o Ministério das Relações Exteriores nas hipóteses em que a exportação de itens constantes da Liprode dependa de autorização ou de notificação prévia do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VII

deliberar sobre as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

VIII

autorizar, mediante a aprovação de desativação e a decisão de desfazimento do sistema, para o início da fase de desfazimento proposta pelas Forças Armadas do Brasil, o desfazimento de Prode de seus inventários para exportação quando for do interesse público do Estado brasileiro, de acordo com o estabelecido na Doutrina para a Gestão do Ciclo de Vida de Sistemas de Defesa, observadas as cláusulas constantes nos CUF firmados pela República Federativa do Brasil;

IX

analisar, manter sob a sua guarda e preservar o sigilo dos dados e dos documentos referentes às operações de exportação e de importação de sua competência e encaminhar cópia do CII e do CUF, quando expedidos, para o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa, a fim de compor os processos das empresas ou dos produtos de defesa;

X

orientar os adidos militares brasileiros para que atuem com vistas à promoção da BID e à assistência aos exportadores no exterior, em coordenação com os setores de promoção comercial das Embaixadas do Brasil;

XI

controlar o retorno de material constante da Liprode exportado na modalidade de exportação temporária;

XII

definir em portaria os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados quanto às exigências de CII e de CUF para os itens constantes da Liprode; e

XIII

dar ciência ao exportador ou ao importador de sua decisão quanto ao seu PEx, RE ou à sua LI.

Art. 5º, VII do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018