Artigo 4º, Inciso XXIII do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
anuência - ato administrativo de autorização de operação de exportação ou de importação concedida por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II
atividade finalística de defesa - atividade necessária para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar a capacidade de defesa das Forças Armadas do Brasil no cumprimento de sua missão constitucional;
III
certificado internacional de importação - CII - documento exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual assume o compromisso de que:
a
admite a importação;
b
possui sistemas de rastreabilidade do produto importado; e
c
a reexportação do produto somente ocorrerá mediante a autorização de autoridade competente do governo do país do importador.
IV
certificado de uso/usuário final - CUF ou end user - documento oficial exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador e para o qual poderá ser exigida a consularização ou o apostilamento com base na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 , quando for o caso, no qual assume o compromisso de que será o último usuário do produto e que o item não será transferido sem a prévia autorização do governo do país do exportador;
V
ciclo de vida - CV - evolução de sistema, produto, serviço ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concepção até a sua desativação;
VI
código de empresa - Codemp/Ncage - código formado por cinco caracteres alfanuméricos, por meio do qual cada país participante do Sistema da Organização do Tratado do Atlântico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus órgãos oficiais na qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre outros;
VII
desativação - retirada do apoio ativo pela organização que opera ou faz a manutenção, a substituição parcial ou total por um sistema novo ou a instalação de um sistema com nova versão;
VIII
desfazimento - retirada do patrimônio do órgão possuidor;
IX
exportação temporária - saída de Prode do território aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimportação) no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
X
licença de importação - LI - documento eletrônico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de órgãos governamentais;
XI
lista de produtos de defesa - Liprode - relação de Prode que está sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que será elaborada e autorizada pelo Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para a exportação e a importação, incluídas as armas de fogo e as munições, que poderá abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;
XII
negociação preliminar - NegPrel - solicitação direcionada ao Ministério das Relações Exteriores para iniciação da negociação de exportação de Prode com país ou com comprador estrangeiro;
XIII
níveis de controle - parâmetros que indicam se há necessidade de procedimentos preliminares nas operações de exportação;
XIV
número OTAN de catalogação - NSN - código do item, identificado conforme as regras de negócio do SOC;
XV
operação de exportação - operação que corresponde às etapas para o envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do território aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel até a última remessa;
XVI
operação de importação - operação que corresponde às etapas para a entrada dos itens constantes da Liprode no território aduaneiro brasileiro;
XVII
pedido de exportação - PEx - solicitação encaminhada por meio do Exprodef sobre a intenção de exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;
XVIII
produto de defesa - Prode - bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
XIX
registro de exportação - RE - conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;
XX
sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade específica;
XXI
Sistema de Catalogação de Defesa - Siscade - sistema de catalogação de produtos de acordo com o SOC;
XXII
Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Ministério da Defesa, acessível por meio de sítio eletrônico, que permite realizar o cadastro, acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de classificação de produtos de defesa, mantido o registro histórico de suas operações;
XXIII
Sistema de Exportação de Produtos de Defesa - Exprodef - sistema informatizado de exportação de Prode do Ministério das Relações Exteriores; e
XXIV
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de fluxo único e automatizado de informações, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 .