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Artigo 4º do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

anuência - ato administrativo de autorização de operação de exportação ou de importação concedida por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

II

atividade finalística de defesa - atividade necessária para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar a capacidade de defesa das Forças Armadas do Brasil no cumprimento de sua missão constitucional;

III

certificado internacional de importação - CII - documento exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual assume o compromisso de que:

a

admite a importação;

b

possui sistemas de rastreabilidade do produto importado; e

c

a reexportação do produto somente ocorrerá mediante a autorização de autoridade competente do governo do país do importador.

IV

certificado de uso/usuário final - CUF ou end user - documento oficial exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador e para o qual poderá ser exigida a consularização ou o apostilamento com base na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 , quando for o caso, no qual assume o compromisso de que será o último usuário do produto e que o item não será transferido sem a prévia autorização do governo do país do exportador;

V

ciclo de vida - CV - evolução de sistema, produto, serviço ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concepção até a sua desativação;

VI

código de empresa - Codemp/Ncage - código formado por cinco caracteres alfanuméricos, por meio do qual cada país participante do Sistema da Organização do Tratado do Atlântico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus órgãos oficiais na qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre outros;

VII

desativação - retirada do apoio ativo pela organização que opera ou faz a manutenção, a substituição parcial ou total por um sistema novo ou a instalação de um sistema com nova versão;

VIII

desfazimento - retirada do patrimônio do órgão possuidor;

IX

exportação temporária - saída de Prode do território aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimportação) no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

X

licença de importação - LI - documento eletrônico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de órgãos governamentais;

XI

lista de produtos de defesa - Liprode - relação de Prode que está sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que será elaborada e autorizada pelo Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para a exportação e a importação, incluídas as armas de fogo e as munições, que poderá abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;

XII

negociação preliminar - NegPrel - solicitação direcionada ao Ministério das Relações Exteriores para iniciação da negociação de exportação de Prode com país ou com comprador estrangeiro;

XIII

níveis de controle - parâmetros que indicam se há necessidade de procedimentos preliminares nas operações de exportação;

XIV

número OTAN de catalogação - NSN - código do item, identificado conforme as regras de negócio do SOC;

XV

operação de exportação - operação que corresponde às etapas para o envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do território aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel até a última remessa;

XVI

operação de importação - operação que corresponde às etapas para a entrada dos itens constantes da Liprode no território aduaneiro brasileiro;

XVII

pedido de exportação - PEx - solicitação encaminhada por meio do Exprodef sobre a intenção de exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;

XVIII

produto de defesa - Prode - bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

XIX

registro de exportação - RE - conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;

XX

sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade específica;

XXI

Sistema de Catalogação de Defesa - Siscade - sistema de catalogação de produtos de acordo com o SOC;

XXII

Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Ministério da Defesa, acessível por meio de sítio eletrônico, que permite realizar o cadastro, acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de classificação de produtos de defesa, mantido o registro histórico de suas operações;

XXIII

Sistema de Exportação de Produtos de Defesa - Exprodef - sistema informatizado de exportação de Prode do Ministério das Relações Exteriores; e

XXIV

Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de fluxo único e automatizado de informações, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 .

Art. 4º do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018