Artigo 34-b, Inciso VII, Alínea a do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 34-b
A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
I
aos órgãos e às entidades da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
II
aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
III
aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
IV
aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
V
aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VI
às representações diplomáticas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VII
aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
a
participação em exercícios combinados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
b
participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput , a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do caput , os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)