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Artigo 32, Parágrafo 5 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 32

O Ministério da Defesa é o órgão competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.

§ 1º

Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º

Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.

§ 3º

As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.

§ 4º

Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.

§ 5º

Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018 .

Art. 32, §5º do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018