Artigo 32 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Ministério da Defesa é o órgão competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.
§ 1º
Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º
Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.
§ 3º
As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.
§ 4º
Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.
§ 5º
Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018 .