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Artigo 3º, Inciso II do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 3º

Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:

I

os imperativos da defesa nacional;

II

os objetivos da política externa do País;

III

a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;

IV

os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;

V

a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VI

a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

VII

a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;

VIII

a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;

IX

o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;

X

a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;

XI

a mobilização nacional; e

XII

a salvaguarda de tecnologias autóctones.

Parágrafo único

A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º, II do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018