Artigo 3º, Inciso I do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:
I
os imperativos da defesa nacional;
II
os objetivos da política externa do País;
III
a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;
IV
os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;
V
a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
VI
a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;
VII
a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;
VIII
a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;
IX
o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;
X
a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;
XI
a mobilização nacional; e
XII
a salvaguarda de tecnologias autóctones.
Parágrafo único
A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.