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Artigo 25, Parágrafo 3 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 25

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:

I

entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;

II

operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III

recebimento de doações;

IV

recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;

V

recebimento de Prode para manutenção ou reparo;

VI

ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VII

recebimento de amostras de material consumível; e

VIII

ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.

§ 1º

As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.

§ 2º

Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.

§ 3º

Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

Art. 25, §3º do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018