Artigo 25, Parágrafo 2 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:
I
entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;
II
operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;
III
recebimento de doações;
IV
recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;
V
recebimento de Prode para manutenção ou reparo;
VI
ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VII
recebimento de amostras de material consumível; e
VIII
ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.
§ 1º
As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.
§ 2º
Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.
§ 3º
Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.