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Artigo 14 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 14

A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Art. 14 do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018